Setor de Energia Elétrica

Na última década, a participação do capital privado no setor vem incrementando, em especial com as privatizações das distribuidoras, ocorridas no final da década de 90.

No lado da oferta, os grandes projetos de energia hidráulica vêm sofrendo cada vez mais restrições em termos ambientais, sendo que a maioria dos recursos hídricos já estão esgotados em locais próximos aos principais centros consumidores. Historicamente, a elasticidade entre o crescimento da demanda de energia e o PIB é superior a 1, ou seja, a demanda de energia cresce a taxas superiores ao PIB. Esta é uma característica comum a países em desenvolvimento.

Assim sendo, apesar de ser um país com vocação hídrica, em 15 anos (1990-2005) outras fontes de energia aumentaram sua participação.

Após as privatizações da década de 90, do racionamento de energia de 2001, e da crise do gás natural que iniciou em 2004, o governo brasileiro editou no período 2004/2005 um novo marco regulatório para o setor.

Esta nova regulamentação está toda baseada em leis, e foi consolidada a partir da Lei 10.848/2004, regulamentada pelo Decreto 5.163/2005. O modelo do setor tem três objetivos principais:

- Garantir a segurança de suprimento de energia elétrica: O modelo exige que 100% da demanda por energia no mercado regulado esteja contratada, além de considerar um cálculo mais realista dos lastros de energia (energia assegurada ou garantia física dos empreendimentos);

- Promover a modicidade tarifária, por meio da contratação eficiente de energia: Os consumidores do mercado regulado adquirem energia das distribuidoras. A modicidade tarifária consiste em assegurar o suprimento de energia de forma confiável, isonômica e a geração mais econômica possível. Para isso, os agentes do mercado regulado serão obrigados a comprar e vender energia por meio de licitações; e

- Promover a inserção social no Setor Elétrico, em particular pelos programas de universalização de atendimento: A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) será utilizada prioritariamente para acesso de novos consumidores ao sistema, subsídio para consumidores de baixa renda, e modicidade tarifária nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Para cumprir tais objetivos, foram tomadas as seguintes medidas, também previstas na regulamentação:

- Criação de dois ambientes de contratação de energia, o Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e o Ambiente de Contratação Livre (ACL);

- Modificação no critério das licitações, sendo que o maior uso pelo bem público foi substituído pelo critério da menor tarifa;

- Obrigatoriedade das distribuidoras de estarem 100% com sua demanda contratada;

- Desverticalização do setor, ou seja, separação das atividades de geração, distribuição, comercialização e transmissão de energia;

- Eliminação do self dealing, ou seja, proibição de contratações bilaterais no ACR entre partes relacionadas; e

- Criação de novos agentes institucionais, para monitoramento e execução das políticas do setor.

TOPO


 

Comercialização de Energia Elétrica

O novo modelo do setor elétrico criou dois ambientes de comercialização de energia, o ACR e o ACL.

Ambiente de Contratação Regulada (ACR)

No ACR, as empresas de distribuição compram a energia que esperam comercializar com seus consumidores cativos, por meio de leilões regulados pela ANEEL e organizados pela CCEE. As compras de energia elétrica são feitas com as Geradoras, Comercializadoras e importadores de energia elétrica (referidos em conjunto como “Agentes Vendedores”).

Um dos aspectos que diferenciam o novo modelo institucional do anterior é o seu esquema de contratação para os consumidores cativos. Pelo esquema anterior, uma distribuidora poderia estabelecer contratos bilaterais diretamente com geradores ou produtores independentes de energia (PIE). Já no novo modelo, as distribuidoras devem contratar sua energia somente por meio de leilões públicos.

Os leilões regulados de compra de energia pelas distribuidoras são separados em leilões de energia existente (que visam à renovação de contratos) e leilões de energia nova (para contratação de novas usinas). O governo também tem o direito de organizar leilões especiais de energia renovável (biomassa, PCH, energia solar e eólica). Esses leilões são conduzidos anualmente pela ANEEL e CCEE.

A energia gerada por (i) projetos de baixa capacidade de geração, localizados próximo a centrais de consumo (“Geração Distribuída”); (ii) usinas qualificadas nos termos do PROINFA, conforme definido abaixo; e (iii) Itaipu, não estarão sujeitas a processos de leilão centralizados para o fornecimento de energia no ACR. A energia elétrica gerada por Itaipu é comercializada pela Eletrobrás e os volumes que devem ser comprados por cada Distribuidora são determinados compulsoriamente pela ANEEL. Os preços pelos quais a energia gerada por Itaipu é comercializada são denominados em dólares norte-americanos, e estabelecidos em conformidade com um tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai. Conseqüentemente, os preços para Itaipu estão sujeitos à variação da taxa de câmbio dólar/real.

A aquisição pelas Distribuidoras de energia proveniente de processos de Geração Distribuída, fontes eólicas e PCHs devem observar um processo competitivo de chamada pública, que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso.

Os contratos são de duas espécies (i) Contratos de Quantidade de Energia; e (ii) Contratos de Disponibilidade de Energia.

Nos termos de um Contrato de Quantidade de Energia, os Agentes Vendedores se comprometem a fornecer uma determinada quantidade de energia elétrica e assumem o risco de que o fornecimento poderá ser afetado por condições hidrológicas e baixos níveis de reservatórios, entre outros fatores que poderão afetar ou diminuir o fornecimento de energia elétrica, e no caso de falta de fornecimento terão que comprar a energia no mercado, de forma a cumprir seus compromissos de fornecimento.

De outra forma, nos termos de um Contrato de Disponibilidade de Energia, a unidade geradora se compromete a disponibilizar uma determinada capacidade ao ACR. Neste caso, a receita da Geradora é garantida e o risco hidrológico de despacho de tais usinas (pagamento de custos variáveis) é assumido pela Distribuidora. Em conjunto, estes contratos constituem o CCEAR.

Ambiente de Contratação Livre (ACL)

No ACL é realizada a venda de energia entre concessionárias de geração, produtores independentes, auto-produtores, Comercializadoras de energia elétrica, importadores de energia e Consumidores Livres. O ACL também inclui contratos bilaterais existentes entre geradoras e distribuidoras até a sua respectiva expiração, quando deverão ser celebrados nos termos das diretrizes da Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico.

Para maiores detalhes, vide estudo de viabilidade constante do nosso prospecto de distribuição.

Última Atualização em 24 de julho de 2009.
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